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26 de Abril de 2024

Dispensa de médica por não haver acomodação em navio é discriminatória

O navio em que a médica trabalhava não dispunha de acomodação destinada exclusivamente para mulheres.

Publicado por Lucas Carneiro
há 4 anos

Imagine que você estudou, se dedicou horas, dias, meses e, talvez, anos, para conseguir a tão sonhada vaga de trabalho nos cobiçados navios mercantes, com a possibilidade de conhecer diferentes lugares do mundo, etc., e então, de repente, ser demitida porque simplesmente o navio não possui cabine exclusiva para o sexo feminino. Parece absurdo? E é!

Foi o que aconteceu com uma profissional da medicina à serviço da Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ).

A médica havia sido contratada como médica offshore¹, em contrato de experiência, após rigoroso processo seletivo.

No relato da profissional, em sede de reclamação trabalhista, consta que na sua primeira viagem teve que dividir a mesma cabine com um colega homem, sem o consentimento dela. O problema foi solucionado após o desembarque de um tripulante, e então a autora da ação pôde usufruir exclusivamente da cabine.

Porém como "alegria de pobre dura pouco", após o horário de almoço a autora foi surpreendida com o fato de um colega de trabalho ter aberto o seu quarto e ter se acomodado por lá. A autora se questionou como ele havia entrado, tendo ela sido informada que o colega possuía cópia da chave da cabine.

Não satisfeita com a situação, a médica exigiu a realocação do colega, o que foi feito, não sem um mínimo de estresse pela situação.

Após todo o inconveniente, tendo a profissional desembarcado em destino não informado, a médica, na véspera do embarque seguinte, foi pega de surpresa ao ser notificada com o seu desligamento da empresa. Motivo? Tê-la como profissional, e ser do sexo feminino, causou muita dor de cabeça por causa da falta de cabine, portanto era mais cômodo removê-la do trabalho, foi o que disse a ex-empregada.

Na reclamação trabalhista a autora pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Em sua defesa, a empresa Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela foi dispensa durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Ainda que o juízo da 18º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro tenha reconhecido a dispensa discriminatória e sentenciado a empresa ao pagamento de 100 mil reais, o TRT da 1ª Região afastou o pedido de reintegração, pois tal instituto é incompatível com a modalidade de trabalho outrora exercida, mas manteve o reconhecimento do dano moral.

Por fim, em recurso ao TST a empresa teve negado o seu pleito em relação ao dano moral, tendo sido mantida a condenação ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório não exclui os contratos por tempo determinado.

1. Médico que atende pacientes alto-mar.

Fonte: Portal de Notícias do TST

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