"No contrato de trabalho por tempo determinado, as partes sabem desde o início quando o pacto irá terminar. A existência de garantia de emprego obtida no curso do contrato de trabalho não transforma o pacto em prazo indeterminado. Assim, se a empregada ficar grávida, se o empregado for eleito membro da CIPA ou dirigente sindical, o pacto laboral terminará na data acordada, sem se falar em direito à garantia de emprego. Não há dispensa arbitrária, nem mesmo dispensa, mas termino do contrato de trabalho pelo advento do prazo estipulado".
Ao meu ver esse entendimento se estende aos contratos suspenso devido à pandemia, tendo em vista que se trata de uma estabilidade provisória.